DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NIOAQUE (fls — REsp REsp 2232963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NIOAQUE (fls.
- 311-318), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim sintetizado (fl.
- 184): RECURSOS DE APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART.
- Conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao município (cuidar da saúde e assistência pública).
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NIOAQUE (fls. 311-318), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim sintetizado (fl. 184):
RECURSOS DE APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao município (cuidar da saúde e assistência pública). Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
2. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196.
Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 224-228), eles foram rejeitados (fls. 237-239), tendo sua ementa o seguinte teor (fl. 237):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
Em seu recurso especial de fls. 311-318, o município recorrente sustenta que o acórdão combatido violou os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.080/1990.
Ressalta que "o parecer do NAT foi favorável ao pleito inaugural, recomendando o fornecimento de Valproato de Sódio, e desfavorável ao pedido de Hemifumarato de Quetiapina".
Entende que a sentença de primeiro grau não considerou os argumentos técnicos do corpo de profissionais do NAT, que apontaram a viabilidade do procedimento pela rede pública, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente.
Argumenta que "o Município não possui estrutura para fornecer o medicamento requisitado, dessa forma, a sentença deve ser reformada para respeitar a responsabilidade que deve ser imputada ao ente estadual".
Defende que não se aplica a responsabilidade solidária, ante a divisão de competências estabelecida quanto à regionalização e hierarquização.
Postula o
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para viabilizar o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Somente depois de realizada essa provid ência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, no qual, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.