DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- SENTENÇA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
- INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, POIS PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PEÇA DE INGRESSO.
- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, ENTRETANTO, NO QUE SE REFERE AO MÉRITO, EIS QUE A VIA DO MANDAMUS CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 213).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 704-705e):
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO DIFAL EXIGIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS OPERAÇÕES QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS E, POR CONSEGUINTE, AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DA ALÍQUOTA COM ARRECADAÇÃO VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP), COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, POIS PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PEÇA DE INGRESSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, ENTRETANTO, NO QUE SE REFERE AO MÉRITO, EIS QUE A VIA DO MANDAMUS CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 213). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 739-747e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Aponta o Recorrente remanescerem omissões acerca das ofensas aos arts. 926 e 972 do CPC/2015 e 170 do CTN;
II. Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil: Ao declarar o direito da impetrante à compensação/restituição, o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927 do CPC, bem como a Súmula n. 213/STJ e o Tema em Repercussão Geral n. 1.262;
III. Art. 170 do Código Tributário Nacional: A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certo depende de autorização legal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, inexiste legislação que autorize a compensação tributária.
Com contrarrazões (fls. 784-789e), o recurso foi admitido (fls. 835-849e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 896-900e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) a não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a Sentença de fls. 561-564e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.