DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2232979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos § 2º do art.
- 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do advogado e o ônus para remunerá-lo.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9606, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 389/412, e-STJ):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PERTINÊNCIA. TEMA1.076/STJ. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos § 2º do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do advogado e o ônus para remunerá-lo. Precedentes do colendo STF.
2. Na hipótese, a ação envolve matéria de pouca complexidade, não houve necessidade de produção de outras provas além do acervo documental carreado aos autos, de forma que não foi exigido esforço além do habitual por parte dos advogados constituídos pela parte autora, especialmente porque não se verificou resistência por parte do réu, restringindo-se a sentença a homologar o reconhecimento da procedência do pedido.
3. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448/459, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, e art. 701, ambos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) nas ações monitórias, aplica-se o percentual específico de 5% previsto no art. 701, mas a base de cálculo e as hipóteses excepcionais de equidade seguem a disciplina geral do art. 85, sendo imperiosa a observância do Tema 1076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando os valores forem certos". Para tanto, sustenta que houve proveito econômico mensurável e que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa (R$ 1.115.548,32), conforme o art. 85, § 2º do CPC c/c art. 701 do CPC.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 508/511, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito em ação monitória ajuizada pela autora/recorrente. O juízo sentenciante, contudo, arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.767,25. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, ainda, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15. Na espécie, por se tratar de ação monitória, deve-se observar também o percentual do art. 701 do CPC.
Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários irrisórios.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC c/c art. 701 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.