DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA SANTO… — RHC RHC 223298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/4/2023, sendo que, em 15/8/2025, o Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
- Todavia, na mesma data, poucas horas depois, restou condenado em primeira instância à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, e 3 meses e 11 dias de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.062 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06, 317, §1º, e 349-A, ambos do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de novo mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3584, 3555, 3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8047328-95.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/4/2023, sendo que, em 15/8/2025, o Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Todavia, na mesma data, poucas horas depois, restou condenado em primeira instância à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, e 3 meses e 11 dias de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.062 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 317, §1º, e 349-A, ambos do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de novo mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 213/214):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CP). PROMOVER OU FACILITAR A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A DO CP). NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Igor Dias Leite em favor de Miguel da Silva Santos contra novo decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, na sentença condenatória que impôs pena de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) e promover ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (art. 349-A do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova decretação da prisão preventiva após a sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a análise da matéria na via do habeas corpus, diante da alegação de violação à decisão anterior que havia revogado a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova
[trecho intermediário suprimido]
foragido, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva, também em razão da garantia da aplicação da lei penal.
IV - A arguição de suspeição do juízo, sequer foi analisada pelo Tribunal a quo, nos autos do habeas corpus originário, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
V - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.437/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.