DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A — REsp REsp 2232982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e TEGRA ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A INTERPOSIÇÃO DE UM MESMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DUAS DECISÕES É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, CONQUANTO RESPEITADOS OS REQUISITOS FORMAIS, INCLUINDO A TEMPESTIVIDADE, COMO ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10880, 14918, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. e TEGRA ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 125):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A INTERPOSIÇÃO DE UM MESMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DUAS DECISÕES É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, CONQUANTO RESPEITADOS OS REQUISITOS FORMAIS, INCLUINDO A TEMPESTIVIDADE, COMO ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. SUSTENTOU QUE AS DECISÕES SÃO ILEGAIS, POIS ACEITARAM OFERTA DE BENS À PENHORA QUE NADA VALEM. ADEMAIS, COM LASTRO NOS REFERIDOS BENS, SUSPENDERAM A EXECUÇÃO, SEM QUE ESTIVESSEM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. POR SUA VEZ, A PARTE AGRAVADA DEMONSTROU QUE OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA À EXECUÇÃO SÃO IDÔNEOS A SALVAGUARDÁ-LA, COMPROVANDO QUE OS GRAVAMES APONTADOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO SUBSISTEM, BEM COMO, O VALOR DE VENDA É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECEM REPARO AS DECISÕES ATACADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 151):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A INTERPOSIÇÃO DE UM MESMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DUAS DECISÕES É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, CONQUANTO RESPEITADOS OS REQUISITOS FORMAIS, INCLUINDO A TEMPESTIVIDADE, COMO ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. SUSTENTOU QUE AS DECISÕES SÃO ILEGAIS, POIS ACEITARAM OFERTA DE BENS À PENHORA QUE NADA VALEM. ADEMAIS, COM LASTRO NOS REFERIDOS BENS, SUSPENDERAM A EXECUÇÃO, SEM QUE ESTIVESSEM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. POR SUA VEZ, A PARTE AGRAVADA DEMONSTROU QUE OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA À EXECUÇÃO SÃO IDÔNEOS A SALVAGUARDÁ-LA, COMPROVANDO QUE OS GRAVAMES APONTADOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO SUBSISTEM, BEM COMO, O VALOR DE VENDA É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECEM REPARO AS DECISÕES ATACADAS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 167):
(i) o valor de venda dos imóveis, cujo somatório é insuficiente para garantir a integralidade da dívida executada na origem; (ii) a ausência de aceitação, pelas recorrentes, de dois, dos três
[trecho intermediário suprimido]
oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-300). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 302-309), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 396-423).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA. ATRIBUIÇÕES DE CADA UM OU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUE FARIAM JUS. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.