ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inobservância da ordem de emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva e tutela preventiva e reparatória; (ii) saber se houve violação dos arts. 3 e 319 do CPC por condicionar o acesso à justiça à apresentação de documentos não indispensáveis; (iii) saber se houve violação do art. 5, XXXV, da CF pela vedação de exigência de exaurimento da via administrativa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação dos arts. 6 e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
VI - Alegação de prévia reclamação administrativa
Quanto à prévia reclamação administrativa, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a desnecessidade de prévia reclamação administrativa para acesso ao Poder Judiciário, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
VII - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.