ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente.
- É inviável a interpretação restritiva do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente.
2. É inviável a interpretação restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, porquanto tal hipotése, além de dissociada da estrutura típica, acarretaria indevida limitação do alcance normativo do tipo, esvaziando a proteção do bem jurídico tutelado.
3. Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
4. Assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com 15 dias-multa, pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012). 3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.
Precedentes.
4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifei)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou razões aptas a infirmar o entendimento firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.