ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
7º, parágrafo único, 18, 25, § 2º, e 54-F, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 184 do Código Civil, em razão do reconhecimento da coligação contratual e seus efeitos sobre o financiamento; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia versa sobre a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com restituição dos valores pagos e condenação por danos morais, fundamentada, entre outros, no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, resolveu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês, condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, distribuiu a sucumbência conforme o art. 86 do Código de Processo Civil e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, afastou danos morais quanto ao banco, fixou o arbitramento como termo inicial da correção dos honorários e o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios, reconheceu a coligação contratual e manteve a resolução conjunta com restituição das parcelas do financiamento, redistribuiu a sucumbência e manteve os honorários da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 2º, e 54-F, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 184 do Código Civil, em razão do reconhecimento da coligação contratual e seus efeitos sobre o financiamento; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a coligação contratual e seus efeitos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.