DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no recurso especial opostos por Instituto Nacional do Segur… — REsp REsp 2232998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no recurso especial opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que conheceu de seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Sustenta a parte embargante "Necessidade de suprir a omissão e/ou o erro material para adequar a decisão deste e. relator à moldura fática do caso, eis que encontra-se fundamentada no voto vencido do acórdão recorrido e não no voto condutor" (fl.
- Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl.
- SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no recurso especial opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que conheceu de seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sustenta a parte embargante "Necessidade de suprir a omissão e/ou o erro material para adequar a decisão deste e. relator à moldura fática do caso, eis que encontra-se fundamentada no voto vencido do acórdão recorrido e não no voto condutor" (fl. 183).
Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl. 192).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos merecem acolhida.
Realmente, houve equívoco na indicação do voto condutor do acórdão recorrido, pois este consta às fls. 144/147 dos autos, não às fls. 142/143, como afirmado na decisão agravada.
Dessa forma, deve-se sanar o erro analisando as razões do recurso especial frente aos termos do voto condutor do acórdão recorrido, às fls. 144/147.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, pois teria o acordão recorrido limitado o percentual de desconto das parcelas a serem restituídas, o que afrontaria o entendimento firmado no julgamento do Tema 692/STJ, que apenas limitou os descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Iniciando-se a reanálise do recurso especial, observa-se que no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Eis o que consta no voto condutor do acórdão (fl. 145):
No caso, tendo sido reformada a decisão antecipatória (e não se tratando da hipótese excepcionada, acima descrita), impõe-se dar aplicabilidade ao precedente citado, podendo a autarquia, na hipótese de a parte autora remanescer na titularidade de benefício previdenciário ou assistencial, promover o desconto das importâncias devidas, até o limite de 30% do valor mensal que continuar a ser pago ao segurado, segundo expressamente previsto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, como consta da própria literalidade da tese firmada, é possível a liquidação nos próprios autos do prejuízo oriundo da tutela revogada.
Importa referir, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em ações nas quais é reconhecido o dever dos segurados de indenizarem a Previdência Social por valores de benefícios irregularmente
[trecho intermediário suprimido]
linha, o entendimento firmado pela Corte de origem, não está em conformidade com a intenção do legislador, uma vez que a Lei 8.213/91, expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição.
Nessa linha, merece reforma o acórdão recorrido, eis que a questão em exame já se encontra pacificada por esta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, acolhem-se os embargos declaratórios a fim de sanar o equívoco apontado, para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.