DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ACILENE PAIS … — RHC RHC 223300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ACILENE PAIS FLORIANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva, desde 15/12/2024, e foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Argumenta, ainda, que "não se pode atribuir a demora na conclusão do processo exclusivamente porque a defesa formulou requerimento de submissão da recorrente à perícia médica.
Resultado indicado
96/103): EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDA PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto. - Considerando que a instrução criminal foi encerrada, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e, ainda que assim não fosse, eventual alegação de atraso na marcha processual estaria atrelada a diligência requerida pela Defesa, qual seja a instauração de incidente de insanidade mental, não há que se falar em excesso de prazo. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ACILENE PAIS FLORIANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.249620-3/000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva, desde 15/12/2024, e foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 96/103):
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDA PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto. - Considerando que a instrução criminal foi encerrada, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e, ainda que assim não fosse, eventual alegação de atraso na marcha processual estaria atrelada a diligência requerida pela Defesa, qual seja a instauração de incidente de insanidade mental, não há que se falar em excesso de prazo. - Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, asseverando não ser a demora atribuída à defesa, pois "a realização da audiência de instrução e julgamento alongou-se porque primeiramente foi a data foi remarcada e, posteriormente, determinado novo dia para sua continuação com vistas à oitiva das vítimas que não compareceram ao ato processual, apesar de devidamente intimadas" (e-STJ fl. 119).
Argumenta, ainda, que "não se pode atribuir a demora na conclusão do processo exclusivamente porque a defesa formulou requerimento de submissão da recorrente à perícia médica. Pondera-se que o prolongamento do curso processual e da instrução criminal decorreu exatamente da redesignação da data da primeira audiência e posteriormente da ausência das vítimas ao ato. Ademais, conforme se constata dos autos principais, a perícia médica foi agendada apenas para o dia 10/12/2025, ou seja, quando a prisão cautelar completará quase um ano de duração" (e-STJ fl. 119).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas
[trecho intermediário suprimido]
ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Não bastasse, como cediço, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do C PP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.