ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinando o recebimento da denúncia contra o agravante pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Intimação válida via WhatsApp. Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinando o recebimento da denúncia contra o agravante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se questionou a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, mas a validade da intimação via WhatsApp, considerando a ausência de capturas de tela e de foto do documento de identificação do receptor; (ii) o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige comprovação inequívoca da ciência prévia e formal da medida protetiva; e (iii) no processo penal, não cabe ao réu provar a ausência de intimação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada via WhatsApp, sem a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, é válida; e (ii) saber se a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça pode ser afastada sem prova robusta em contrário.
III. Razões de decidir
4. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato.
6. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta a regularidade da intimação via WhatsApp, indicando o número de telefone correto, a confirmação de leitura pelo aplicativo, o recebimento da cópia digital da contrafé e a ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário.
7. O precedente invocado pela parte agravante (HC 641.877/DF) não exige, como requisito absoluto, a juntada de capturas de tela ou foto do documento de
[trecho intermediário suprimido]
às especificidades da violência doméstica e familiar, sem descurar, evidentemente, das garantias constitucionais do acusado. No caso concreto, contudo, não há violação a direito algum do agravante, havendo apenas o legítimo exercício da pretensão punitiva estatal diante de indícios suficientes de prática delitiva.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.