DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2233005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a rejeição de denúncia por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- R. da S. foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
- As medidas foram concedidas em 11/07/2023, e o oficial de justiça certificou ter realizado a intimação do recorrido em 12/07/2023, via aplicativo WhatsApp, com confirmação de leitura e reconhecimento do recebimento.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, sob o fundamento de que não houve certificação quanto à identidade do receptor da intimação realizada via WhatsApp.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a rejeição de denúncia por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
Consta dos autos que o recorrido W. R. da S. foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima. As medidas foram concedidas em 11/07/2023, e o oficial de justiça certificou ter realizado a intimação do recorrido em 12/07/2023, via aplicativo WhatsApp, com confirmação de leitura e reconhecimento do recebimento.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, sob o fundamento de que não houve certificação quanto à identidade do receptor da intimação realizada via WhatsApp.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal estadual. Opostos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que, embora a certidão do oficial de justiça goze de fé pública, a ausência de capturas de tela do WhatsApp demonstrando o envio e a confirmação de leitura, gerava dúvidas quanto à efetiva intimação do acusado.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual sustenta violação aos arts. 154, incisos I, II e III, 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal estadual, ao exigir elementos probatórios adicionais não previstos em lei, relativizou indevidamente a fé pública da certidão do oficial de justiça.
Admitido o recurso especial, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 345/352).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a definir se a certidão do oficial de justiça que atestou a intimação do recorrido via WhatsApp, com confirmação de leitura e reconhecimento de recebimento, possui força probatória suficiente para demonstrar a ciência inequívoca das medidas protetivas, ou se seria necessária a juntada de elementos complementares, como capturas de tela do aplicativo.
O art. 3º do Código de Processo Penal estabelece que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
A aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao processo penal é cabível naquilo que não for incompatível com sua natureza. No caso, as disposições relativas à fé pública dos atos praticados por oficial de justiça (arts. 154, 405 e 425 do CPC)
[trecho intermediário suprimido]
1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No caso, o Ministério Público apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, configurando o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra W. R. da S., pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.