DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., f… — REsp REsp 2233018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SOLON SALES DE MELO e MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO, em desfavor de CONDOMINIO MANAIRA (ora recorrido) que, por sua vez, denunciou da lide à ora recorrente.
- Decisão interlocutórua: corrigiu os valores devidos aos autores, redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento da indenização entre o Condomínio e a seguradora recorrente e indeferiu o pedido de compensação da franquia entre os executados.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9148, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 14/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SOLON SALES DE MELO e MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO, em desfavor de CONDOMINIO MANAIRA (ora recorrido) que, por sua vez, denunciou da lide à ora recorrente.
Decisão interlocutórua: corrigiu os valores devidos aos autores, redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento da indenização entre o Condomínio e a seguradora recorrente e indeferiu o pedido de compensação da franquia entre os executados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DESDE A SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR À LIDE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO EM AGRAVO ANTERIORMENTE JULGADO NO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA PELO NÃO PAGAMENTO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO PAGO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO JÁ DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDE DESDE A CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO CABÍVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS TERMOS DA APÓLICE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conforme firmado em Agravo anterior (AI 0816648-28.2023.8.15.0000) manejado pela parte contrária e seguindo o entendimento do STJ, "a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado". "Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice".(AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC)
O pedido de compensação da franquia entre os valores devidos pelas Executadas, com a consequente sub-rogação do condomínio Manaíra em parte da dívida da Agravante é possível e obedece ao contrato de seguro em sua cláusula 5, sem se cogitar de violação à coisa julgada.
O dispositivo do título executivo judicial determinou o pagamento da indenização securitária "tendo em vista o limite previsto na apólice", o que permite compreender que devem ser
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.