DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fun… — AREsp AREsp 2233019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art.
- A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts.
- Daí a interposição do competente recurso especial, por clara má-aplicação, pelo v. aresto da apelação, complementado pelo v. acórdão dos embargos de declaração, aos arts.
- 10 e 11da Lei nº 8.429/92; recurso este que, ao revés do que se entendeu na r. decisão ora agravada, não implica em revolvimento da matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 desse C.
Resultado indicado
105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim resumido: Improbidade administrativa Prefeito que praticou vários atos ilegais que vieram demonstrados nos autos, através de prova documental e de relatório do Tribunal de Contas do Estado Caso em que o percentual mínimo exigido pela CF/88 não foi aplicado em Educação Realização de promoção pessoal, através de empresa de comunicação, proibida em lei Empresa que deve conhecer a vedação legal - Contratação sem licitação, mesmo quando exigido Emergência não comprovada Dispensa que se repetiu Contratação irregular que favoreceu a empresa contratada em detrimento do princípio da isonomia, da competitividade, da impessoalidade e da publicidade Elemento subjetivo presente Responsabilidade do ex-prefeito e das empresas Sanções bem aplicadas Recurso da Municipalidade provido e do réu improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim resumido:
Improbidade administrativa Prefeito que praticou vários atos ilegais que vieram demonstrados nos autos, através de prova documental e de relatório do Tribunal de Contas do Estado Caso em que o percentual mínimo exigido pela CF/88 não foi aplicado em Educação Realização de promoção pessoal, através de empresa de comunicação, proibida em lei Empresa que deve conhecer a vedação legal - Contratação sem licitação, mesmo quando exigido Emergência não comprovada Dispensa que se repetiu Contratação irregular que favoreceu a empresa contratada em detrimento do princípio da isonomia, da competitividade, da impessoalidade e da publicidade Elemento subjetivo presente Responsabilidade do ex-prefeito e das empresas Sanções bem aplicadas Recurso da Municipalidade provido e do réu improvido.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Ou seja, pelo entendimento do v. acórdão dos embargos de declaração, foram feridos os princípios da Administração Pública, pois a empresa Recorrente tinha consciência de que a contratação foi irregular, não se obtendo a contratação mais vantajosa para o poder público, já que "as empresas que costumam participar das licitações, sabem muito bem quando um processo licitatório não segue as exigências legais" e, bem assim, que "diante de tantas irregularidades, a empresa embargante aceitou participar do certame e firmou o contrato com a Municipalidade, sendo praticamente a única licitante e obtendo ganhos coma contratação irregular".
Daí a interposição do competente recurso especial, por clara má-aplicação, pelo v. aresto da apelação, complementado pelo v. acórdão dos embargos de declaração, aos arts. 10 e 11da Lei nº 8.429/92; recurso este que, ao revés do que se entendeu na r. decisão ora agravada, não implica em revolvimento da matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 desse C. STJ.
Inicialmente, cabe salientar que o recurso especial somente foi interposto por violação aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois para a v. aresto recorrido bastaria a presunção de culpa para
[trecho intermediário suprimido]
31/12/2024.)
Como o caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que aprecie especificamente a existência do dolo específico e adote as demais providências cabíveis. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte e, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.