DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, fundame… — REsp REsp 2233048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, ajuizada pela recorrente em face de REGINALDA SOARES DE SOUZA e OUTROS, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, ora recorrente.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, ajuizada pela recorrente em face de REGINALDA SOARES DE SOUZA e OUTROS, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, ora recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de verba honorária advocatícia. Decisão agravada que deferiu a penhora sobre o faturamento líquido mensal da Executada, fixado o percentual de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração, isto em razão de verificar que tramitam diversas ações contra a Executada, na comarca de origem, em que não são encontrados bens disponíveis para penhora. Insurgência da Executada. Não acolhimento. Indicação pelo Juízo originário que nas inúmeras execuções que tramitam na comarca contra a Executada, não são encontrados bens passíveis de penhora. Circunstância que autoriza a penhora ora determinada, sem que seja necessário o exaurimento das pesquisas para localização de bens penhoráveis no presente processo. Executada, ora Agravante, que, por sua vez, sequer indicou bens à penhora. Execução que deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC). Ausência de prova hábil do comprometimento de suas atividades empresariais, com a implementação do percentual fixado. Decisão mantida. Recurso não provido.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 797, 805, 835 e 866 do CPC, argumentado que a penhora do faturamento da empresa é medida excepcionalíssima e deve observar três requisitos, quais sejam, a inexistência de outros bens penhoráveis ou demonstração de insuficiência, nomeação de depositário e fixação de percentual razoável, que não inviabilize a atividade da empresa, o que alega não teria sido observado na hipótese dos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência do STJ, do reexame de fatos e provas e da existência de fundamento não impugnado
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça a imposição de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.