DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2233050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE À DEFINIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº RESP 1.401.560/MT, TEMA 692 DO STJ.
- O STJ revisou a tese firmada no Tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TESE INAPLICÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE À DEFINIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº RESP 1.401.560/MT, TEMA 692 DO STJ.
O STJ revisou a tese firmada no Tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
No concreto, contudo, não há como aplicar este entendimento, tendo em vista que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em momento anterior ao entendimento firmado no âmbito do REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 45-47).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: a) "deixou de analisar adequadamente a tese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692"; b) "não houve modulação dos efeitos de aplicação da tese, inexistindo marco temporal para aplicação do entendimento firmado"; c) pedido de "expressa manifestação acerca dos dispositivos indicados como forma de prequestionar a matéria" (fls. 50-52).
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, ao artigo 115, II da Lei n. 8.213/1991 e ao artigo 3º LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), ao considerar indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Argumenta que o STJ, ao julgar o Tema n. 692, não fez qualquer modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema.
Com contrarrazões (fls. 72-77).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 78-81).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 692/STJ. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.