DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas al… — REsp REsp 2233053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: de cobrança de seguro prestamista, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FELIPE DE MARCO NEUWALD em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (e-STJ fls.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (11/4/2015) e juros de mora a partir da negativa de cobertura (19/4/2016) (e-STJ fls.
- Embargos de declaração: opostos pelo recorrente (e-STJ fls.
Resultado indicado
7.Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: de cobrança de seguro prestamista, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FELIPE DE MARCO NEUWALD em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (e-STJ fls. 10-22).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (11/4/2015) e juros de mora a partir da negativa de cobertura (19/4/2016) (e-STJ fls. 344-350).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente (e-STJ fls. 354-361), foram rejeitados (e-STJ fls. 383).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O ESPÓLIO DO SEGURADO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO.
MÉRITO. A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 620 DO STJ, QUE DISPÕE QUE "A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA". A NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO AGRAVAMENTO DE RISCO DEVE SER FUNDAMENTADA EM COMPROVAÇÃO DE DOLO, OU SEJA, NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO AGIU PREMEDITADAMENTE PARA CAUSAR O SINISTRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM CONCRETO. O SIMPLES FATO DE ESTAR SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO SINISTRO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA É REGIDO PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) E ESTABELECE O DEVER DA SEGURADORA DE COMPROVAR EVENTUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA, ÔNUS DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. A CARTA CIRCULAR Nº 667/2022 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) REFORÇA A PROIBIÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA EVENTOS DECORRENTES DE EMBRIAGUEZ OU USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, NOS SEGUROS DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ E DA ORIENTAÇÃO DA SUSEP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1.Ação de cobrança.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7.Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.