DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2233056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS) assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP.
- 26-29), a parte recorrente alega violação dos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS) assim ementado (fl. 24):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP. 1.401.560/MT PELO STJ - TEMA 692. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
No recurso especial (fls. 26-29), a parte recorrente alega violação dos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º da LINDB, aos seguintes argumentos:
(a) alega que, "ao deixar de aplicar a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo para decisões antecipatórias concedidas antes de 13/10/15, o Tribunal local viola o disposto no art. 927, III do CPC" (fl. 28);
(b) sustenta que "há violação aos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, aos arts. 876, 884 e 885 do CC, ao art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e ao art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dispõem: (..)" (fl. 28);
(c) afirma que, "no que tange à alegação da boa-fé no recebimento dos valores, é de se referir que ao cidadão não é dado desconhecer a lei e, com isso, auferir proveitos indevidos, nos termos que dispõe a LINDB" (fl. 29).
Requer o sobrestamento do feito em razão dos embargos de declaração na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), por potencial impacto na forma de execução.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento assim ementado (fl. 36):
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: TEMA 692 DO STJ.
- Tema 692/STJ, REsp. 1.401.560/MT. Tese revisada e reafirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Pedido de restituição de valores pagos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Impropriedade na espécie. Provimento liminar conferido em data anterior ao julgamento do mencionado REsp 1.401.560/MT. Descabimento de a tese ser aplicada de forma retroativa. Precedentes desta Corte.
- Em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, é de
[trecho intermediário suprimido]
não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.