DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra … — REsp REsp 2233065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 24.492/1934; e. o perdimento dos bens de propriedade dos requeridos, Wellington, Diógeneis e Optometristas Associados que sejam destinados a atividades exclusivas de médico oftalmologista, nos moldes do art.
- 20.931/1932, os quais serão leiloados em hasta pública após o trânsito em julgado da sentença." (fl.
- Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus "a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, sob pena de multa, sem prejuízo da perda do Registro Profissional junto ao CRM." (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelação de Welington de Andrade Pereira e Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12946, 10173, 10006
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Welington de Andrade Pereira, Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha e Optometristas Associados, objetivando, em suma: "a. se abstenham de manter consultório; b. se abstenham de realizar consultas e diagnósticos; c. se abstenham de aviar óculos ou lentes de grau, manusear aparelhos ou praticar quaisquer atos privativos de médico, somente confeccionando lentes de grau mediante a apresentação de receita médica prescrever lentes; d. se abstenham de veicular informações/publicidade com inobservância dos limites impostos pelos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934; e. o perdimento dos bens de propriedade dos requeridos, Wellington, Diógeneis e Optometristas Associados que sejam destinados a atividades exclusivas de médico oftalmologista, nos moldes do art. 38 do Decreto n. 20.931/1932, os quais serão leiloados em hasta pública após o trânsito em julgado da sentença." (fl. 27).
Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus "a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, sob pena de multa, sem prejuízo da perda do Registro Profissional junto ao CRM." (fl. 456).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelação de Welington de Andrade Pereira e Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 600):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS A SE ABSTEREM DE PRATICAR QUAISQUER ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO, SOB PENA DE MULTA, SEM PREJUÍZO DA PERDA DO REGISTRO PROFISSINAL JUNTO AO CRM. ATIVIDADE IRREGULAR COMPROVADA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO OFTAMOLOGISTA. PROFISSIONAL OPTOMETRISTA, AINDA QUE COM FORMAÇÃO SUPERIOR, NÃO É AUTORIZADO A DIAGNOSTICAR DOENÇAS E, DE FORMA INDEPENDENTE, PRESCREVER LENTES E TRATAMENTO PARA A SAÚDE OCULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 131, QUE DECLAROU RECEPCIONADOS OS ARTIGOS 38, 39 E 41 DO DECRETO Nº 20.931/32 E ARTIGOS 13 E 14 DO DECRETO Nº 24.492/34, QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU QUE AS VEDAÇÕES VEICULADAS NAQUELAS NORMAS NÃO SE APLICAM AOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REGULARMENTE INSTITUÍDA RECONHECIDA PELO MEC. OCORRE QUE A LEI Nº 12.842/2013 (LEI DO ATO MÉDICO), NÃO FOI ALTERADA PELA DECISÃO DA ADPF Nº 131, RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA LEI DEVE SER APLICADA AO CASO
[trecho intermediário suprimido]
processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido liminar às fls. 849-858.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.