DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com fundamen… — REsp REsp 2233066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os acusados foram condenados, por sentença, pela prática do delito tipificado no art.
- 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 17 dias-multa (Cláudio Henrique da Silva Tavares) e à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 dias-multa (Wemerson de Carvalho Sousa Araújo) (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0001306-33.2019.8.18.0140.
Consta dos autos que os acusados foram condenados, por sentença, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 17 dias-multa (Cláudio Henrique da Silva Tavares) e à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 dias-multa (Wemerson de Carvalho Sousa Araújo) (fl. 685/705).
O Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.
2. A reprimenda-base encontra-se devidamente fixada, impondo-se tão somente sua adaptação aos limites do delito de furto simples;
3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
4. Embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl. 828). (grifos nossos).
Os Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
mas negaram serem os autores do rompimento, afirmando que levaram os pertences porque havia vários deles do lado de fora do estabelecimento. Fixada esta premissa, não poderia ter o Tribunal de Justiça excluído a qualificadora ao argumento de que não foi realizada perícia, a qual não teria utilidade para averiguar a autoria do rompimento, mas apenas sua ocorrência, fato incontroverso nos autos. Diante do exposto, opino pelo provimento do recurso especial para restabelecer a sentença que condenou os recorridos pela prática do crime de furto qualificado (art. 155- §4º-I do Código Penal)". (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para restabelecer a qualificadora do rompimento de obstácu lo, afastando o reconhecimento da prescrição, com determinação de retomada do julgamento da apelação para análise das demais teses defensivas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.