DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda aplicada ao recorrente para 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art.
- Sustenta as seguintes teses: i) a agravante do motivo fútil não foi descrita na pronúncia e nem analisada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual deve dever excluída sob pena de violação do princípio da correlação; ii) ausência de fundamento idôneo para valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade e; iii) o recorrente desferiu apenas um golpe na vítima, devendo ser aplicada a fração máxima pela tentativa.
- 549/552), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda aplicada ao recorrente para 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa aponta a violação dos arts. 14, II e 59 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) a agravante do motivo fútil não foi descrita na pronúncia e nem analisada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual deve dever excluída sob pena de violação do princípio da correlação; ii) ausência de fundamento idôneo para valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade e; iii) o recorrente desferiu apenas um golpe na vítima, devendo ser aplicada a fração máxima pela tentativa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 542/547.
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 549/552), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls. 565/574).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda aplicada ao recorrente para 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A insurgência da defesa em relação a agravante do motivo fútil deve ser acolhida, isso porque, de fato, a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 213/219) entendeu expressamente pela sua improcedência e, por essa razão, não houve debate pelo Conselho de Sentença (e-STJ fl. 447).
O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia, o que não foi observado.
Quanto ao mais, sem razão a defesa, isso porque a culpabilidade foi considerada negativa em razão da maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque "além do réu ter golpeado a vítima a perseguiu em dois momentos distintos, sendo impedido de prosseguir com seu intuito porque terceiras pessoas protegeram a vítima com uso de cadeira e capacete.." (e-STJ fl. 518)
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, como no caso. AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
do STJ; (ii) a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. (AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Diante do exposto, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.
Mantidos os cálculos efetuados pelo Tribunal e com a exclusão da agravante do motivo fútil, a pena do recorrente fica estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a agravante do motivo fútil, redimensiona do a pena do recorrente para 8 anos e 4 meses de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.