DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2233077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA.
- CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 14067, 9258, 13024, 11828, 13089, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.850-1.853):
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 281002116), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo "a quo" (ID 281002090).
2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 281002094), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo "a quo".
3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente.
4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável.
5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código
[trecho intermediário suprimido]
que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c"; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 04/04/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB E 2º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 4.771/65. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.