ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2233077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.
- O acórdão do Tribunal Regional Federal manteve sentença de improcedência ao reconhecer que, por se tratar de concessão de usina hidrelétrica anterior a 24/8/2001, a APP deve ser delimitada segundo o art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08893.08919.13089., 08826.08842.09258., 08826.08960.08986., 10110.09994., 10110.11828., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal Regional Federal manteve sentença de improcedência ao reconhecer que, por se tratar de concessão de usina hidrelétrica anterior a 24/8/2001, a APP deve ser delimitada segundo o art. 62 do novo Código Florestal, concluindo, com base em perícia judicial, pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP.
2. O acórdão recorrido assentou, com autonomia e suficiência, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012; (ii) a definição de dimensões diferenciadas de APP para reservatórios anteriores à MP n. 2.166-67/2001 insere-se na liberdade de conformação do legislador à luz do art. 225, § 1º, III, da Constituição; e (iii) o art. 62 tem caráter de regra de transição, instituindo critério técnico específico para tais empreendimentos. O recurso especial não rebateu adequadamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de irretroatividade baseada nos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.167):
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. VIOLAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Também não procede a alegação de que o dissídio jurisprudencial deveria ser apreciado de forma autônoma. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", quando fundados na mesma tese jurídica como ocorre no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.