DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIANA MARTINS contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 223308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIANA MARTINS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 1º de julho de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14685, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIANA MARTINS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 1º de julho de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 298):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO LASTREADA EM DADOS OBJETIVOS DO FEITO E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. - A resistência da paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos em APFD consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo Juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - As peculiaridades do caso justificam o decreto prisional, não rendendo ensejo a constrangimento ilegal a manutenção da custódia amparada nos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, mormente em se considerando tratar-se de paciente investigada por integrar intricada organização criminosa voltada para o tráfico de armas, drogas e explosões de caixas eletrônicos em outro feito.
No presente recurso, a defesa alega a manifesta ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decisão se utiliza de um processo criminal anterior (n. 0446857-69.2019.8.13.0702) cujos fatos remontam a mais de 6 (seis) anos. Destaca, nesse ponto, a flagrante inconsistência do Desembargador Relator na origem que, em caso análogo (HC n. 1.0000.25.027874-4/000), teria concedido a ordem por ausência de contemporaneidade em um lapso temporal de apenas 300 (trezentos) dias.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que um processo em andamento, sem condenação transitada em julgado, não pode, por si só, justificar a custódia cautelar. Aduz, também, ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, diante das condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
.. 2. Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ
(AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). .. (AgRg no HC n. 790.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.