DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2233098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
- Apelação cível proposta por João Batista de Freitas contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos), pleiteando a fixação por equidade, conforme art.
- A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com observância à tabela da OAB/CE.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 60 UAD"s, conforme tabela da OAB/CE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 266/274, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VINCULAÇÃO À TABELADA OAB/CE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível proposta por João Batista de Freitas contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos), pleiteando a fixação por equidade, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com observância à tabela da OAB/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da condenação for irrisório.
4. A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A, que obriga a observância da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior.
5. A sentença foi prolatada em 02/06/2022, já sob a vigência do § 8º-A, sendo obrigatória sua aplicação.
6. A tabela da OAB/CE (Resolução 01/2024) prevê, para o ato processual realizado, o valor de 60 UAD"s, sendo cada unidade fixada em R$ 159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
7. Precedentes do TJCE corroboram a adoção da tabela da OAB/CE na fixação de honorários por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 60 UAD"s, conforme tabela da OAB/CE.
9. Tese de julgamento: 9.1. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico for irrisório, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 9.2. O valor da verba honorária deve observar a tabela da OAB/CE, aplicando-se o parâmetro que resultar na maior remuneração, nos termos da Lei nº 14.365/2022. 9.3 A condenação em honorários advocatícios deve garantir remuneração condigna ao trabalho do advogado, vedando a fixação de valores ínfimos ou simbólicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0134476-03.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 18.10.2023; ApCiv nº 0202200-39.2023.8.06.0101, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14.08.2024.
Em suas razões recursais, a
[trecho intermediário suprimido]
(cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), em linha com a Res. 01/2024 da OAB/CE".
Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.
Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais po r apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários equivocadamente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.