DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVONE DA SILVA ALVES NEVES e MARCO ANTONIO NEVES ,… — REsp REsp 2233099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVONE DA SILVA ALVES NEVES e MARCO ANTONIO NEVES , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DECORRENTE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPREENSÍVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Alegação de inépcia da inicial em razão de demonstrativo de débito incompreensível e excesso de execução.
- Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à inépcia da inicial de execução de título extrajudicial por ausência de demonstrativo de débito e ao excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVONE DA SILVA ALVES NEVES e MARCO ANTONIO NEVES , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 262 - 268, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DECORRENTE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPREENSÍVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em exame: Embargos à execução. Alegação de inépcia da inicial em razão de demonstrativo de débito incompreensível e excesso de execução. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à inépcia da inicial de execução de título extrajudicial por ausência de demonstrativo de débito e ao excesso de execução. Razões de decidir: Exordial que veio acompanhada de planilha do débito atualizado. Alegação de excesso desacompanhada de demonstrativo com indicação do valor que os executados entendem devido. Impossibilidade. Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO
Opostos embargos de declaração (fls. 275 - 285 , e-STJ), esses foram acolhidos sem modificação do resultado do julgamento (fls. 299 - 304, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 310 - 339, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes da reconhecida impossibilidade de apresentação de planilha de excesso da execução pelos Recorrentes sem a perícia contábil e dualidade de planilhas na inicial da execução (fls. 3319-322, e-STJ);
(ii) 917, §§ 3º e 4º, inciso II, e 330, § 1º, inciso I todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a norma teria sido aplicada de forma restritiva e formalista, desconsiderando a peculiaridade do caso e a hipossuficiência técnica dos Recorrentes, bem como de que a inicial da execução seria inepta por dificultar sobremaneira o exercício da defesa pela indefinição do valor cobrado, em razão da duplicidade de planilhas sem especificação;
(iii) 370 do Código de Processo Civil, à alegação de que o indeferimento da perícia contábil teria impedido a efetiva prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito de defesa;
(iv) 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 672 do STJ, ao fundamento de desconsideração da vulnerabilidade técnica dos Recorrentes para elaboração dos cálculos e desrespeito ao tema firmado por esta Corte.
Contrarrazões às fls. 345 - 367, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. .. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). grifou-se
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 268, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.