DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Izanildo Moacia da Silva, insurgindo-se co… — RHC RHC 223310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Izanildo Moacia da Silva, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0015416-52.2025.8.17.9000, mantendo a custódia preventiva.
- De acordo com o relato, o recorrente foi preso cautelarmente em 20 de fevereiro de 2025, sendo denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado em sua forma tentada.
- Irresignado, impetrou habeas corpus que, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem.
- O impetrante alega falta de fundamentação concreta para a prisão, uso de inquérito policial para subsidiar o decreto, ausência de contemporaneidade, fragilidade do conjunto probatório e excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Izanildo Moacia da Silva, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0015416-52.2025.8.17.9000, mantendo a custódia preventiva.
De acordo com o relato, o recorrente foi preso cautelarmente em 20 de fevereiro de 2025, sendo denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado em sua forma tentada. Irresignado, impetrou habeas corpus que, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega falta de fundamentação concreta para a prisão, uso de inquérito policial para subsidiar o decreto, ausência de contemporaneidade, fragilidade do conjunto probatório e excesso de prazo.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 252/262).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 211):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogada em favor
[trecho intermediário suprimido]
SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).
De todo modo, como bem pontuado na origem, uma vez denunciado o paciente, a alegação de ex cesso de prazo resta prejudicada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.