DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o … — REsp REsp 2233102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Araguari, visando compelir os réus a custearem procedimento cirúrgico de alta complexidade para o paciente Luiz Cláudio Felipe, em razão de deformidades no tornozelo e pé direitos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso, determinando que o Estado de Minas Gerais fornecesse o tratamento médico de forma prioritária, com responsabilidade subsidiária do Município de Araguari, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito. - Deve ser deferida a tutela de urgência quando os documentos que instruem a inicial (relatórios médicos) demonstram a imprescindibilidade e a urgência [trecho intermediário suprimido] PROVIDO. (..) 5.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12501, 12511
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Araguari, visando compelir os réus a custearem procedimento cirúrgico de alta complexidade para o paciente Luiz Cláudio Felipe, em razão de deformidades no tornozelo e pé direitos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso, determinando que o Estado de Minas Gerais fornecesse o tratamento médico de forma prioritária, com responsabilidade subsidiária do Município de Araguari, nos termos da seguinte ementa (fls. 192-204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA URGENTE DE ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RE Nº 855.178/SE (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL) - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral).
- Nesse contexto, e considerando os critérios de repartição de atribuições do SUS, deve a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico almejado pelo paciente - cirurgia urgente de alta complexidade - recair, primariamente, sobre o ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo o MUNICÍPIO DE ATAGUARI/MG responsabilizado apenas de forma subsidiária, ou seja, caso o primeiro não tenha condições de suportar o encargo.
- Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito. - Deve ser deferida a tutela de urgência quando os documentos que instruem a inicial (relatórios médicos) demonstram a imprescindibilidade e a urgência
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
(..)
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.538.890/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019; REsp 1.801.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.