DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2233105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento às apelações em embargos à execução, nos seguintes termos (fls.
- APLICÁVEL SEGUNDO MANUAL VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO.
- 1- A simples retificação aritmética de valores, desde que respeitada a coisa julgada não conduz à sua violação.
- Não é demais dizer que impor à exequente a obrigatoriedade na propositura de nova ação para o fim de que seja restituído montante cujo valores já foram devidamente impugnados (tendo, portanto, passado pelo crivo do contraditório), viola princípio consagrado pela Carta Federal, qual seja, princípio da duração razoável do processo.
Resultado indicado
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque se trata de recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05945., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento às apelações em embargos à execução, nos seguintes termos (fls. 535/536):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS DA EXEQUENTE. TITULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. GUIA DE EXPORTAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. DECRETO LEI 491/69. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO OTN/BTN. INDEXADOR DIÁRIO DE 6,92 NCZ$ APLICADO. JUROS DE MORA. CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPURGOS. TR. APLICÁVEL SEGUNDO MANUAL VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO. ALIQUOTA 0%. OFENSA A COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A simples retificação aritmética de valores, desde que respeitada a coisa julgada não conduz à sua violação. Não é demais dizer que impor à exequente a obrigatoriedade na propositura de nova ação para o fim de que seja restituído montante cujo valores já foram devidamente impugnados (tendo, portanto, passado pelo crivo do contraditório), viola princípio consagrado pela Carta Federal, qual seja, princípio da duração razoável do processo.
2- As guias de exportação são documentos hábeis à comprovação da efetiva exportação, eis que contêm a inspeção da Receita Federal bem como certidão de embarque.
3- Ante a jurisprudência do STJ, seria o caso de se considerar a aplicabilidade da resolução Cl EX 02/79 não se aplicado o que dispõe o Decreto-Lei 491/69 e suas respectivas alterações. Ocorre que, da análise do título judicial, tem-se que o referido Decreto-Lei teve sua aplicação expressamente determinada, de modo que não cabe nova análise da questão na sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4- Os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que, segundo os cálculos apresentados pelo contador (fl. 167) se deu em julho de 1995. Ocorre que, conforme consulta ao AI 169394, por meio do sistema processual informatizado do STF, tem-se a informação de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 23/06/1995. Como a parte fez pedido expresso para que a contagem se fizesse a partir de 30/06/1995, não tendo trazido aos autos elementos comprobatórios de tal alegação, é o caso de se ter a apelação por improvida neste ponto, ressaltando-se que deve ser mantida a determinação supra, não se cuidando de decisão ultra ou extra-petita, vez que esta corte apenas está a comandar o seguimento da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018)
O provimento do recurso especial por violação ao art. 535 do CPC do 1973, nessa extensão, prejudica o exame das teses de mérito deduzidas pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda e a ele dou parcial provimento para reconhecer a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 633/640 e 716/717) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que aprecie, de modo específico, a tese sobre a impossibilidade de correção monetária de créditos escriturais, articulada com o art. 111 do Código Tributário Nacional. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque se trata de recurso provido.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.