DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA com fundamento no art — REsp REsp 2233106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 164-165):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DO AUTOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTADO DA BAHIA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-195).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (e-STJ, fls. 208-226).
Argumenta que o acórdão impugnado ofendeu o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre o argumento de incompetência absoluta do juízo.
Sustenta que a decisão colegiada contrariou o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 ao não reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 230-240).
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 243-250).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta para assegurar regulação e internação em UTI e avaliação por cirurgião torácico, em que, após deferimento de tutela e notícia de óbito do autor, houve extinção sem resolução de mérito e, em sede de apelação, condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 10, do CPC/2015.
A recorrente, em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, suscitou matéria de ordem pública, qual seja, a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para o julgamento da causa.
Veja-se (e-STJ, fl. 170):
Observa-se, pois, que nos presentes autos a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Logo, a demanda está dentro do teto previsto na Lei 12.153/2009; sendo, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.039.377/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a preliminar recursal de violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que este se manifeste como entender de direito sobre a questão da competência do juizado especial da fazenda pública, suscitada pelo recorrente em embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.