DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Ribeiro Campos com fundamento no art — REsp REsp 2233108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Ribeiro Campos com fundamento no art.
- Na origem, foi ajuizado cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Passos, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais reconhecidas na ação coletiva de referência (processo n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 230.657,27 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
- Após sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por coisa julgada (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 14201, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Ribeiro Campos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi ajuizado cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Passos, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais reconhecidas na ação coletiva de referência (processo n. 0173267-09.2014.8.13.0479). Deu-se, à causa, o valor de R$ 230.657,27 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Após sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015) e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.412,00, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação do Município para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ. Apenas se admite o arbitramento da verba honorária por equidade nas hipóteses expressas no Código de Processo Civil, isto é, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema n. 1.076, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios em favor do Município com base no valor atualizado da causa e nos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 85 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, II, 1.022, II, e 85 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 1.072-1.076).
Aponta, ainda, nulidade do acórdão, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e falta de fundamentação específica.
Argumenta que, "tão logo tomou conhecimento da litispendência, requereu a desistência da presente ação, o que teria sido feito em momento anterior à citação do embargado se a ocorrência tivesse sido detectada pela triagem" (fl. 589).
Assegura que a certidão de triagem (Ordem 37) certificou "expressamente que não havia outro processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na
[trecho intermediário suprimido]
que embasam o decisum a quo.
..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Vale mencionar que a existência de boa-fé ou má-fé não influencia na base de cálculo da verba honorária, tampouco na aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, não sendo, desse modo, relevante para a resolução da presente controvérsia se houve ou não erro na certidão de triagem, como pretende o ora Recorrente.
Desse modo, não comporta provimento o presente recurso especial.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.