DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Ferreira da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2233114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Ferreira da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 255/255): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12492, 12484, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Ferreira da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 255/255):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml para tratamento de câncer, determinando a entrega contínua pela ré, mediante apresentação periódica de receituário atualizado. Após a sentença, foi informado o óbito da autora, o que motivou a discussão sobre a continuidade do processo e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte da autora implica a extinção do processo por perda superveniente do objeto; (ii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda superveniente do objeto ocorre em razão do falecimento da autora, que torna sem utilidade a condenação de fornecimento do medicamento, direito personalíssimo, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
4. É de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a autora falecer no curso da ação em que pleiteia fornecimento de medicamento.
5. Resta inaplicável a teoria da causalidade para a imposição de ônus sucumbencial quando o processo, extinto por perda superveniente do interesse de agir, não desafiar análise definitiva de mérito, posto que prejudicado o recurso interposto pelo réu, de forma que, a final, não tenha havido definição de vencedor e vencido na demanda. (v.v). No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que o ônus deve recair sobre o Estado de Minas Gerais, que, ao contestar o pedido, contribuiu para a instauração da demanda. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a ação envolve direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito, em remessa necessária. Prejudicados os recursos voluntários, vencido parcialmente o Relator.
A parte recorrente aponta, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Assim, é medida que se impõe a reforma do acórdão para que se restabeleça a sentença no que tange ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do Estado recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.