DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundad… — REsp REsp 2233115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 93): Descumprimento de condições no regime aberto Ausência de sustação do regime antes de seu término Aplicação analógica da súmula 617 do STJ Dever do Estado de zelar pelo cumprimento das condições impostas Cumprida a pena sem revogação, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado Recurso a que se nega provimento.
- 104/114), a parte recorrente aponta violação do artigo 36 do CP e do artigo 50 da LEP.
- Sustenta que, se o apenado não comparece para dar cumprimento às condições impostas para o regime aberto, não há como se computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, descabendo falar em extinção da pena cujo cumprimento sequer se iniciou (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 93):
Descumprimento de condições no regime aberto Ausência de sustação do regime antes de seu término Aplicação analógica da súmula 617 do STJ Dever do Estado de zelar pelo cumprimento das condições impostas Cumprida a pena sem revogação, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado Recurso a que se nega provimento.
No recurso especial (e-STJ fls. 104/114), a parte recorrente aponta violação do artigo 36 do CP e do artigo 50 da LEP. Sustenta que, se o apenado não comparece para dar cumprimento às condições impostas para o regime aberto, não há como se computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, descabendo falar em extinção da pena cujo cumprimento sequer se iniciou (e-STJ fls. 110).
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 123/124).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 134/137).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 93/95):
Extrai-se dos autos que, em 22 de novembro de 2021, foi realizada audiência admonitória referente às condições do regime aberto imposto ao reeducando, dentre as quais a de "comparecer mensalmente perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente, comprovando o efetivo exercício de trabalho;" (fls. 38/39). A data de previsão de término de cumprimento da pena era o dia 04 de junho de 2023 (fls. 44/45).
Apenas no dia 29 de maio de 2023 aportou nos autos ficha do reeducando em que não constava nenhum registro de comparecimento em juízo (fls. 44/45). Diante de tal informação, o parquet requereu, no mesmo, a regressão de regime (fl. 49), o que foi indeferido pela r. decisão guerreada porque "Alcançado o término da pena, ainda que descumprida uma das condições fixadas para a permanência no regime mais brando, não havendo ao menos a sustação do benefício em tempo hábil, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extinção da pena".
Irreparável a decisão.
Uma vez que não houve sustação do regime prisional antes da data prevista para o término da reprimenda, entendo ser cabível aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, conforme a qual "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 659.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer o processo de execução penal referente ao recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.