ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2233118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O pedido de reconhecimento da existência de justa causa para o prosseguimento do processo, quando lastreado na necessidade de reexame de provas, é inviável de ser analisado em recurso especial, porquanto esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento da existência de justa causa para o prosseguimento do processo, quando lastreado na necessidade de reexame de provas, é inviável de ser analisado em recurso especial, porquanto esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 4.549-4.551, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto seu exame seria obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em suas razões, reitera a afirmação de que o caso prescinde do reexame de provas, sob o argumento de que "o acórdão que trancou a ação penal em sede de habeas corpus sequer se dignou a transcrever trechos da denúncia. Simplesmente se valeu de uma opinião pessoal, sem qualquer respaldo na peça inquinada de defeituosa. A autoridade judicial pode muito, mas não pode negar a realidade factual" (fl. 4.556).
Diante disso, pleiteia "o conhecimento e provimento do agravo regimental para prover o agravo, e consequentemente, dar provimento ao recurso especial do MPF a fim de afastar o trancamento da respectiva ação penal" (fl. 4.557).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento da existência de justa causa para o prosseguimento do processo, quando lastreado na necessidade de reexame de provas, é inviável de ser analisado em recurso especial, porquanto esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cujo desfecho deve ser mantido. No particular, verifica-se que o decisum apresentou os seguintes fundamentos (fls. 4.549-4.551):
O MINISTÉRIO
[trecho intermediário suprimido]
XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Com efeito, como ficou consignado, para que se possa desconstituir o acórdão impugnado é necessário o reexame ou mesmo a dilação probatória, situações absolutamente incompatíveis com o recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
De fato, o acórdão, no particular, afirmou categoricamente "a ausência de imputação de fatos concretos e determinados" (fl. 4.385) e que "a denúncia oferecida contra o ora paciente tem por base declaração obtida em sede de delação premiada, na qual o colaborador, em diversas oportunidades, narra que, acerca do objeto das investigações, nunca tratou com o paciente" (fl. 4.386, destaquei).
Evidentemente que para se imiscuir nas premissas dessas afirmações ou conclusões do acórdão é necessário o reexame de todos os elementos de prova apresentados com a denúncia, o que é inviável.
À vis t a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.