DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA MOREIRA LIMA contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2233119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA MOREIRA LIMA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 256): APELAÇÃO BANCÁRIOS - Ação de indenização, pela qual a autora foi vítima de golpe bancário Sentença de improcedência Recurso da autora.
- SENTENÇA MANTIDA - Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA - Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA MOREIRA LIMA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256):
APELAÇÃO BANCÁRIOS - Ação de indenização, pela qual a autora foi vítima de golpe bancário Sentença de improcedência Recurso da autora.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - Autora que se dirigiu ao caixa de autoatendimento e realizou as operações bancárias mediante orientações de suposto funcionário - Fortuito interno não reconhecido - Não incidência da Súmula 479 do C STJ - Evidente fragilização do sistema de segurança do banco causada exclusivamente pela correntista que digitou seus dados no caixa eletrônico Responsabilidade que não pode ser imputada à conta do banco.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude decorrente do golpe da falsa central de atendimento.
Alega que o banco não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a fraude, tratando-se de fortuito interno, cuja previsibilidade impõe a responsabilização do fornecedor.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Destaque-se, de início, que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade somente pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS.
[trecho intermediário suprimido]
do defeito na prestação do serviço quando demonstrado que o banco não foi capaz de identificar e impedir operações manifestamente atípicas, como verificado no caso dos autos.
O acórdão recorrido, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima com base na conduta da consumidora de comparecer ao terminal de autoatendimento e seguir as orientações do fraudador sem considerar a ausência de qualquer mecanismo preventivo de bloqueio por parte da instituição financeira e sem sopesar a hipervulnerabilidade da consumidora idosa , contrariou frontalmente o disposto no art. 14 do CDC e a orientação consolidada da Súmula 479/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, condenando o Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela recorrente, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção e encargos legais.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.