DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERNANI COSTA CORDEIRO contra o acórdão pro… — RHC RHC 223312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERNANI COSTA CORDEIRO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- 165/173), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Nova Serrana/MG, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica (Processo n.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
- Alega que a custódia cautelar é incompatível com seu estado de saúde mental, pois apresenta quadro de extrema vulnerabilidade psicológica, evidenciado por tentativa de autoextermínio no dia do flagrante.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 4355, 3402, 7929, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERNANI COSTA CORDEIRO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.245037-4/000 (fls. 165/173), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Nova Serrana/MG, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica (Processo n. 5006666-23.2025.8.13.0452 - fls. 98/101).
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do crime. Alega que a custódia cautelar é incompatível com seu estado de saúde mental, pois apresenta quadro de extrema vulnerabilidade psicológica, evidenciado por tentativa de autoextermínio no dia do flagrante. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a vítima manifestou desinteresse na persecução penal.
Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, não verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fl. 100 - grifo nosso):
A vítima relatou, com riqueza de detalhes, que o autuado, após ter subtraído o aparelho celular de seu filho menor de idade, exigiu dela a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Diante da negativa, passou a agredi-la com puxões de cabelo, rasgando sua blusa, desferindo socos em seu braço e apagando um cigarro aceso em seu tórax, ação que resultou em lesão corporal de segundo grau, conforme prontuário médico acostado aos autos (ID nº 10494172153).
Não bastasse a gravidade concreta dos fatos, é digno de nota que ERNANI COSTA CORDEIRO possui histórico de reincidência, constando que se encontra atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, nos autos nº 0206411-73.2017.8.13.0024.
Essa condição, além de atender ao requisito objetivo do art. 313, inciso II, do CPP, também representa relevante indício de risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que fundamenta,
[trecho intermediário suprimido]
n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPOSTO DESINTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.