DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribuna… — RHC RHC 223313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP, além de alegar carência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar carência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, aduzindo, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 360-363) e as informações prestadas (fls. 366-368 e 374-394).
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento o recurso (fls. 396-397).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fls. 138-140):
Da leitura atenta dos autos, vislumbra-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), imagens (movs. 1.16/1.20), depoimentos das testemunhas (movs. 1.5/1.8), perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).
..
Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos e requisitos.
No caso concreto, conforme já esclarecido, presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que o crime cometido, em tese, pelo autuado (delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006) tem pena
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Importante consignar que " c ondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 213.762/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva do recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.