DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, com fundame… — REsp REsp 2233140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
- APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕEM SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO.
- A constituição de servidão administrativa limita o uso pleno do imóvel, sendo devido o pagamento de indenização proporcional ao real prejuízo suportado pela propriedade serviente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12366, 9149, 10128, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 723):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕEM SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
A constituição de servidão administrativa limita o uso pleno do imóvel, sendo devido o pagamento de indenização proporcional ao real prejuízo suportado pela propriedade serviente.
O valor da indenização deve ser calculado de acordo com a atual situação do imóvel, observados os impactos da servidão e a aptidão econômica do imóvel, devendo ser indicados, precisamente, os seus parâmetros.
Sendo o laudo pericial oficial conclusivo, fundamentado e submetido ao contraditório, deve ser mantido o valor apurado com imparcialidade e de acordo com as normas técnicas, por atender ao princípio constitucional da justa indenização.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de um novo laudo pericial no caso concreto.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa (a) ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, sob o argumento de que a indenização não pode considerar benfeitorias não realizadas pelo expropriado, mas decorrentes de ato estatal superveniente à perda da posse; (b) ao artigo 480 do CPC/15, alegando que é imprescindível a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; e (c) ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, alegando que não houve comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário apto à incidência de juros compensatórios, bem como que percentual de até 6% ao ano sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença não foi respeitado pelo acórdão recorrido.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 865-868, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15, pois, no caso, a tese jurídica supostamente não
[trecho intermediário suprimido]
ele vinculadas, verifica-se que, de igual modo, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se também à hipótese a Súmula n. 282/STF.
Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar honorários, porquanto já alcançado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 e 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.