DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo na alí… — REsp REsp 2233146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde empresarial, a inexigibilidade das cobranças a partir de 09/09/2024.
- A apelante sustenta a legalidade da cobrança, alegando que a rescisão foi solicitada pela apelada e que a cláusula contratual é válida conforme a Resolução Normativa 195 da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 499):
"PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde empresarial, a inexigibilidade das cobranças a partir de 09/09/2024.
A apelante sustenta a legalidade da cobrança, alegando que a rescisão foi solicitada pela apelada e que a cláusula contratual é válida conforme a Resolução Normativa 195 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de valores a título de aviso prévio em decorrência da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.
4. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.
6. A abusividade da cobrança de valores por rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva, com eficácia erga omnes.
7. A Resolução Normativa nº 557/2022 não convalida a cláusula de aviso prévio, que permanece nula por ser abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Negado provimento ao recurso da apelante.
9. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível."
Nas razões recursais (fls. 507-531), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta violação aos arts. 422 e 451 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "quando da adesão ao contrato, a recorrida concordou com todas as cláusulas que regulam, assim, diferente do que entendeu o MM juízo "a quo", não há que se imputar a recorrente a obrigação de custear o atendimento prestado ao recorrido, já que este não fazia mais parte do plano de saúde. Saliente-se que a inobservância das previsões estipuladas no contrato firmado entre as partes acarretará sérios e gravíssimo desrespeito às normas estipuladas por nosso legislador, que regulamentam os contratos" (fls. 516).
Aduz, também, que "inobstante não haver mais a exigência de prévia notificação de 60 dias para a rescisão do contrato, é certo que se manteve a necessidade de se constar no instrumento as condições de rescisão
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)
Com estas considerações , conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I do RI-STJ, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.