DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art — REsp REsp 2233147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- MUDANÇA JURISPRUDENCIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, condenando o Estado ao pagamento de verba honorário no valor de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 198/199):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. TEMA 642. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, condenando o Estado ao pagamento de verba honorário no valor de 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em Discussão:
A questão central consiste em verificar se, com a mudança jurisprudencial ocorrida no decorrer da ação - Tema 642- é devida a condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir:
A jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade, ou seja, a parte que ocasionou à instauração da lide. No caso, o Estado deu causa ao cobrar a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas aos agentes municipais, devendo ser mantida a sua condenação em honorários
IV. Dispositivo e Tese:
Apelação desprovida, mantendo-se a condenação do Estado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo, ainda, os mesmos majorados ao patamar de 15%, ante o desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §8º, 330 e 485, VI do NCPC
Jurisprudência relevante citada:
Recurso extraordinário nº 1.003.443/RJ (tema 642- STF) Recurso Apelatório. (0752162-07.2007.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2023)
A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC, sustentando que "A matéria de que cuida o presente recurso se resume apenas à discussão relativa à condenação do Estado da Paraíba em honorários de sucumbência, a despeito de não ter dado causa ao ajuizamento da execução." (fl. 213). Alega que a execução veio a se extinguir depois por causa superveniente a que não deu causa, tendo em vista que, antes da tese fixada no tema n. 642/STF, tinha legitimidade ativa para o ajuizamento dessa.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 200/201):
Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu a demanda declarando a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba em
[trecho intermediário suprimido]
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - g.n.)
Saliente-se, por fim, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o ente detinha legitimidade ativa para o ajuizamento da execução antes da tese fixada no Tema n. 642/STF, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento d e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.