DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2233149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 184): APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Declaratória de inexistência de débito - Sentença de extinção - Recurso da autora.
- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Não verificada - Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 184):
APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Declaratória de inexistência de débito - Sentença de extinção - Recurso da autora.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Não verificada - Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.
EXTINÇÃO DO PROCESSO- Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Verificadas características de litigância predatória, tais medidas podem ser aplicadas diretamente ao advogado - Enunciado nº 15 do NUMOPEDE - Comunicado CG nº 424/2024 e Art. 104 do CPC - Sentença mantida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB - Indícios de ilícito disciplinar que autorizam a medida determinada pelo Juízo a quo.
RECURSO DESPROVIDO.
O recurso especial foi admitido pelo TJSP com o esclarecimento de (fl. 224):
Suspeita de litigância predatória:
O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 09.05.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198), a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Em suas razões (fls. 196-206), a recorrente apontou a violação da Súmula n. 479 do STJ e dos seguintes dispositivos:
(i) 5º da CF, aduzindo que "o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental " (fl. 203),
(ii) arts. 6º e 14 do CDC, e
(ii) art. 319 do CPC, sustentando que, para o ajuizamento da ação, não é necessária "a juntada de novos documentos, os quais já haviam sido acostados aos autos no protocolo da exordial, sendo ignorados pelo juízo" (fl. 199).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-223).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198.
O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende
[trecho intermediário suprimido]
pendentes foi direcionada apenas àqueles que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, não abarcando outras unidades da federação.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à suposta ofensa aos arts. 6º e 14 do CDC, a parte alega genericamente violação dos dispositivos, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias originárias quanto à possibilidade de juntada, pela recorrente, dos documentos solicitados pelo Juízo de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.