ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Substituição por Medidas Cautelares deferida.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental No habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Substituição por Medidas Cautelares deferida. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
2. O agravante sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, demonstrando concretamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, e que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da revogação da prisão preventiva do agravado, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o risco de reiteração delitiva, diante do registro de ato infracional equiparado ao delito de associação ao tráfico de drogas e de processo em curso por lesão corporal.
5. Entretanto, a quantidade de drogas apreendidas (3,95g de cocaína e 235g de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que considera desproporcional a prisão preventiva em casos de pequena quantidade de drogas .
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade da conduta e à quantidade de drogas apreendidas, sendo possível sua substituição por medidas cautelares quando estas forem suficientes para acautelar o meio social.
2. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção de atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da conduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa de associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.