DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2233153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação revisional de contrato bancário, julgada improcedente.
- O recurso de apelação busca o reconhecimento da nulidade de tarifas de cadastro, registro de contrato e restituição de valores pagos e abusividade na contração dos seguros e venda casada.
- Validade conforme a Resolução 3.919/10 do BACEN.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 359-363, e-STJ):
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação revisional de contrato bancário, julgada improcedente.
O recurso de apelação busca o reconhecimento da nulidade de tarifas de cadastro, registro de contrato e restituição de valores pagos e abusividade na contração dos seguros e venda casada.
I) A tarifa de cadastro. Validade conforme a Resolução 3.919/10 do BACEN. Importe cobrado que não é abusivo.
II) Tarifa de avaliação do bem e registro de contrato (Tema 958, item 2.2- REsp nº 1.578.553/SP). Serviços prestados e importe não excessivo.
III) Seguro (Tema 972). A contratação do seguro foi considerada válida, pois não houve comprovação de coação ou imposição pela instituição financeira. Termo assinado em apartado.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 366-370, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); e art. 39, inciso I, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) a abusividade da cobrança de seguro nos contratos de financiamento, configurando prática de venda casada, em afronta ao entendimento firmado no REsp 1.639.320 (Tema 972); b) a necessidade de uniformização jurisprudencial, diante de decisões conflitantes com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 375-380, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 384-385, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta o recorrente que a cobrança de seguro nos contratos de financiamento configura prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, inciso I, do CDC, e ao entendimento firmado no REsp 1.639.320 (Tema 972).
Nesse ponto, o aresto recorrido:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, a parte apelante se limita a afirmar a abusividade na cobrança do seguro. Não houve comprovação, no entanto, de que fora compelida ou coagida a contratar o seguro e com a seguradora indicada pela instituição financeira. Nenhuma ressalva fez no contrato ou praticou algum ato pessoal de que não concordava com a cláusula. A corroborar é
[trecho intermediário suprimido]
proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.