DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação visando ao reconhecimento da rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial a partir da data do pedido de cancelamento, declarando-se inexigíveis as mensalidades posteriores, e proibindo-se a operadora de realizar cobrança ou promover negativação.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se são exigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento pelo contratante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 594):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação visando ao reconhecimento da rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial a partir da data do pedido de cancelamento, declarando-se inexigíveis as mensalidades posteriores, e proibindo-se a operadora de realizar cobrança ou promover negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se são exigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento pelo contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento unilateral de plano de saúde tinha como embasamento o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/2009, que foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, por violar a liberdade de escolha do consumidor e impor desvantagem exagerada, em afronta ao art. 6º, incisos II e IV, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A nulidade da cláusula foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, sendo posteriormente revogada pela própria ANS por meio da RN nº 455/2020, razão pela qual se mostra abusiva e inaplicável qualquer exigência de aviso prévio ou cobrança de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento.
5. O art. 23 da RN nº 557/2022 não revalida a exigência de aviso prévio, limitando-se a exigir que os contratos contenham cláusulas claras quanto às condições de rescisão, sem conferir legitimidade à cobrança de mensalidades após o cancelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, II e IV, e 51, IV; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; Regimento Interno do TJSP, art. 252; RN/ANS nº 195/2009 (revogada); RN/ANS nº 455/2020; RN/ANS nº 557/2022, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 18ª Vara Federal/RJ, j. 12.05.2015; TJSP, Ap. Cív. 1087609-58.2024.8.26.0100, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 19.05.2025; TJSP,
[trecho intermediário suprimido]
condições de rescisão ou suspensão de cobertura, mas não convalida, em momento algum, a necessidade de observância de aviso prévio.
A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.