DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., com … — REsp REsp 2233159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- O pedido de efeito suspensivo para apelação que, excepcionalmente, não esteja sujeita ao duplo efeito, deve ser fundamentado (art.
- Ausente a fundamentação, deve ser mantido o indeferimento.
Resultado indicado
Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10423, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1140):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO PARA A APELAÇÃO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de efeito suspensivo para apelação que, excepcionalmente, não esteja sujeita ao duplo efeito, deve ser fundamentado (art. 1.012, § 4 do CPC de 2015). Ausente a fundamentação, deve ser mantido o indeferimento. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 1167/1169).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando ser omisso e contraditório o acórdão recorrido sobre: (a) o art. 1.012 do CPC, a estabelecer o recebimento da apelação no efeito suspensivo e devolutivo de forma automática quando não enquadrada a hipótese nos casos do §1º desse artigo; (b) a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora na apelação, a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Aduz haver violação, ainda, ao art. 1.012 do CPC, dizendo automático o duplo efeito do recurso e equivocada a aplicação do seu §4º, pois a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no § 1º.
Aponta ofendido o art. 12, §9º, da Lei 8.429/1992, pois a norma introduzida pela Lei 14.230/2021 determina que as sanções aplicadas somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vedando-se a execução da sentença antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1258/1261.
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados e que a parte recorrente não infirmou os fundamentos da decisão recorrida (fls. 1238/1241).
Conheci do agravo em recurso especial interposto e determinei a sua conversão (fls. 1.281/1.282).
É o relatório.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Ojandir Ubirajara Belini (ex-prefeito de Caxambu), o Município de Caxambu e Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., imputando-lhes a indevida contratação direta da sociedade empresária, mediante dispensa de licitação, para a prestação do serviço de coleta e transporte de lixo urbano e domiciliar, sem
[trecho intermediário suprimido]
mas pronunciamento declaratório de nulidade do contrato, que surtirá efeitos, naturalmente, após o trânsito em julgado da decisão.
Analiso, por fim, a alegada suficiência argumentativa constante no recurso de apelação acerca do pedido de agregação de efeito suspensivo.
O acórdão recorrido deixou claro que "O agravante elaborou extensa fundamentação para o apelo (ff. 866/889 - TJ). Todavia, para o efeito suspensivo, foi lacônico "..requer seja o recurso recebido em ambos os efeitos.. Nada mais." (fl. 1.143).
Analisadas as razões constantes no apelo, dúvida não há de que no recurso de apelação se limitou o apelante a postular a concessão do duplo efeito, não havendo a formulação de razões quaisquer no sentido do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, portanto, não pode ser objeto de reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.