DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Carlos Arquimedes Rod… — RHC RHC 223316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Carlos Arquimedes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus n.
- Narram os autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 325, § 1º, I, do Código Penal (violação de sigilo funcional), em concurso de pessoas, sob a alegação de que teria acessado, mediante credenciais de servidor público, informações sigilosas constantes do sistema "Consultas Integradas" (fl.
- Aqui, o recorrente sustenta, em breve síntese, que a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 15056, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Carlos Arquimedes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus n. 5181861-47.2025.8.21.7000 (fls. 66/73).
Narram os autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 325, § 1º, I, do Código Penal (violação de sigilo funcional), em concurso de pessoas, sob a alegação de que teria acessado, mediante credenciais de servidor público, informações sigilosas constantes do sistema "Consultas Integradas" (fl. 76).
Aqui, o recorrente sustenta, em breve síntese, que a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Afirma que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos, como no caso presente, o investigado adquire um direito subjetivo condicionado: o direito de ter sua situação analisada com fundamentação concreta e individualizada (fl. 77).
Argumenta que o disposto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, não exclui o controle judicial da legalidade formal. A jurisdição não se limita a questões de mérito da política criminal, mas abrange a verificação da motivação suficiente dos atos estatais (fl. 79).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, postula seja reconhecida a nulidade da recusa Ministerial em propor a ANPP e que seja determinada a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
É o relatório.
Não visualizo a existência do alegado constrangimento ilegal.
No caso, ao apreciar o writ, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 68/71):
Quando da análise do pedido liminar, em 04.07.2025, entendi que era o caso de indeferimento da medida, nos seguintes termos:
..
De início, cumpre frisar que o ANPP é instituto negocial entre o investigado/denunciado e a acusação, previsto no artigo 28-A do CPP.
Veja-se, o legislador não impôs ao órgão ministerial a obrigatoriedade de oferecer ao investigado o ANPP, mas conferiu-lhe a possibilidade de fazê-lo caso entender que o investigado preenche os requisitos legais estabelecidos pela lei.
E, no caso em apreço, o órgão ministerial de primeira instância entendeu por não ser o caso de oferta do referido acordo, entendimento que foi mantido pela Procuradoria-Geral de Justiça, órgão superior do Ministério Público, em manifestação devida fundamentada.
Embora o paciente tenha confessado a prática delitiva na resposta à acusação(fls. 1-14), o Ministério Público entendeu que
[trecho intermediário suprimido]
porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o e xposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publiqu e-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO E RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PARA A REPROVAÇÃO E A PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.