DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que in… — REsp REsp 2233161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
- Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias da apreensão evidenciam que os réus dedicavam-se à atividade criminosa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 287, 3608, 3633, 9859, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 762):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. 1. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias da apreensão evidenciam que os réus dedicavam-se à atividade criminosa. 2. Pena-base dos réus fixada no mínimo legal. 3. Aumento da pena em razão da previsão do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 devidamente reconhecido pelo juiz a quo, e aplicado na fração de 1/6 (um sexto). 4. A pena privativa de liberdade fixada supera o limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que não permite a sua substituição de penas por restritivas de direitos. 5. Apelação do MPF a que se nega provimento. 6. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 829/841).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 867/885), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 70 do CP. Sustenta que deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, porque os acusados agiram com a intenção de produzir os dois resultados distintos, agindo, pois, com desígnios autônomos. Busca apresentar dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 948/961 e 962/968), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 970/972), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 977/986).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e tráfico internacional de armas em concurso formal próprio, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 768/769):
Nos autos, ficou demonstrado de que, embora fossem duas ações delituosas distintas, ocorreram dentro de um só ato. Portanto, correta a fixação do concurso formal pela juíza sentenciante na fração de 1/6.
Destaco fundamento da sentença (doc. 112571544):
No caso em apreço, verifico a ocorrência de concurso formal
[trecho intermediário suprimido]
de crimes, como pretende a acusação, pois os fatos indicam a ocorrência de conduta única - consubstanciada no transporte, pela via pública, de materiais proibidos diversos, acondicionados todos em determinado invólucro - e, igualmente importante, visando unicamente o proveito econômico, pouco importando aos acusados de qual produto adviria.
Sendo assim nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos, em razão dos desígnios autônomos, como requer a acusação , importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.