ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto.
- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ.
4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais.
6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
o acusado é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.