DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON CARLOS MARCUSSO com fundamento no art — REsp REsp 2233164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON CARLOS MARCUSSO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no crime do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON CARLOS MARCUSSO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 5009441-58.2019.4.03.6102/SP.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no crime do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em acórdão assim ementado (fls. 450):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. PRESTAÇÃO PENUCINÁRIA. MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese constante do Tema Repetitivo 1143: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
2. Autoria dolosa devidamente demonstrada.
3. A respeito do a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifiquequantum a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada.
4. A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado, como é o caso dos autos. A Súmula 241 do STJ veda apenas que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena.
5. Não obstante o redimensionamento da pena, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, ou seja, de acordo com as circunstâncias judiciais, não dependendo, apenas, da quantidade da pena
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.