DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO HUMBERTO DA SILVA SANTOS, fundamentado no… — REsp REsp 2233166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO HUMBERTO DA SILVA SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 11ª Turma, assim ementado (fl.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
- REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO HUMBERTO DA SILVA SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 11ª Turma, assim ementado (fl. 353):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria dolosa comprovados pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de apreensão nº 0316/2020; Relatório fotográfico; Boletim de ocorrência; Laudo de perícia criminal federal (veículos); depoimento das testemunhas, colhidos em Juízo; interrogatório judicial do denunciado.
3. Dosimetria da pena. No que concerne ao quantum da pena corporal estabelecido pelo juízo sentenciante, não há qualquer reparo a ser feito. Mantido, outrossim, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
4. Por outro lado, considerando a situação socioeconômica do réu, em observância ao princípio da proporcionalidade, reduz-se o valor da prestação pecuniária substitutiva para 2 (dois) salários mínimos vigentes à data do pagamento.
5. Apelação parcialmente provida.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão do aumento desproporcional da pena-base, no montante de 1 ano e 3 meses, com fundamento em apenas umas das circunstâncias do referido artigo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 368-378).
O órgão do Ministério Público Federal com assento nesta Corte Superior opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 398):
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso Especial que visa reformar o acórdão para reduzir o aumento da pena-base, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (pela elevada quantidade de cigarros apreendidos), ao sustentar que o incremento foi desproporcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a quantidade de maços de cigarros apreendidas
[trecho intermediário suprimido]
é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).
Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Por esses fundamentos e considerando a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.